A Justiça Eleitoral Administrativa do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) proferiu decisão desfavorável a um recurso que buscava reverter o indeferimento do registro da Chapa nº 2 para as eleições de gestão 2027-2029 no Conselho Regional de Enfermagem do Amapá (Coren-AP). O cerne da questão reside na interpretação de um requisito fundamental para a elegibilidade: o tempo mínimo de inscrição profissional no quadro específico da categoria.
O candidato em questão, Jonilson de Lima Seguins, teve sua participação questionada devido à não comprovação do tempo exigido de oito anos de inscrição no Quadro I (enfermeiros), com pelo menos cinco anos ininterruptos nos últimos anos imediatamente anteriores à eleição. A Comissão Eleitoral do Coren-AP, após análise inicial, indeferiu o registro da chapa.
A decisão administrativa se baseou no artigo 11, inciso III, alínea “a”, do Código Eleitoral do sistema Cofen/Conselhos Regionais. Esta norma estabelece claramente a necessidade de inscrição principal definitiva ativa no quadro profissional pretendido, com um período mínimo de permanência.
Impedimentos e a Competência Excepcional do Cofen
A tramitação do recurso apresentou um desafio adicional. O Plenário do Coren-AP não pôde julgar a matéria internamente. Impedimentos e suspeições de conselheiros diretamente ligados às chapas concorrentes geraram uma ausência de quórum regimental. Tal cenário configurou uma situação excepcional.
Diante da impossibilidade de julgamento no âmbito regional, a matéria foi levada ao Cofen, conforme previsto em regimento. O artigo 22, § 1º, do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais confere, excepcionalmente, ao Conselho Federal a competência para apreciar tais recursos em casos de inviabilização do julgamento pelo Plenário Regional.
Documentos cadastrais analisados indicam que a inscrição de Jonilson de Lima Seguins como técnico de enfermagem (Quadro II/III) data de março de 2013, enquanto sua inscrição como enfermeiro (Quadro I) iniciou-se em maio de 2020. A soma desses períodos, ainda que contemple um longo tempo de atuação na enfermagem, não atende ao requisito temporal específico para o Quadro I na data de publicação do edital eleitoral.
A jurisprudência administrativa da área tem sido consistente ao afirmar que períodos de inscrição em quadros profissionais distintos não são cumulativos para fins de cumprimento de exigências temporais específicas de um quadro. Assim, a anterior inscrição em categorias de técnicos não supre o tempo mínimo exigido para a candidatura ao Quadro I.
Paralelamente, o processo administrativo tramita com a ciência da existência de um Mandado de Segurança na Justiça Federal. Contudo, informações judiciais atualizadas em outubro de 2026 indicam que não havia decisão liminar impeditiva para a continuidade da análise administrativa, mantendo o pedido de tutela de urgência sob apreciação.
Requisitos Eleitorais e a Segurança Jurídica
A decisão final do Cofen, através de seu Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral (GTAE), foi pelo conhecimento do recurso, mas o desprovimento em seu mérito. Isso significa que o recurso foi considerado válido em sua forma, mas improcedente em seu conteúdo.
A manutenção do indeferimento da Chapa nº 2 reforça a importância do cumprimento rigoroso dos requisitos estabelecidos nos códigos eleitorais e resoluções normativas. Essas regras visam garantir a legitimidade e a representatividade dos processos eleitorais nos conselhos profissionais, assegurando que os candidatos possuam a experiência e o tempo de atuação necessários nas categorias que pretendem representar.
A observância de tais premissas é fundamental para a estabilidade do sistema de fiscalização e representação da profissão de enfermagem. As decisões administrativas, como esta, contribuem para a consolidação de um entendimento uniforme sobre as normas que regem as eleições, promovendo a segurança jurídica para todos os envolvidos e para a própria categoria.
