A Justiça Federal confirmou a legalidade do cancelamento do registro profissional de um indivíduo que atuava como motorista socorrista no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). A decisão judicial rejeitou o pedido para restabelecer a inscrição de Técnico de Enfermagem, que havia sido cancelada administrativamente após a identificação de irregularidades na obtenção da certificação por competências. O caso levanta discussões importantes sobre os requisitos para o exercício de profissões da saúde e a validade de certificações obtidas fora dos moldes tradicionais de formação.
O autor da ação argumentava que sua longa experiência prática no Samu deveria ser suficiente para validar sua certificação, mesmo que obtida por meio de um processo de avaliação de competências. Ele buscava reverter a decisão do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) e do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren-SC), que cancelaram seu registro profissional em 2023. A alegação central era de que os órgãos educacionais haviam reconhecido sua qualificação.
No entanto, a análise judicial foi criteriosa. A 6ª Vara Federal de Joinville, em Santa Catarina, concluiu que a experiência como motorista socorrista não equivalia à prática de atividades de Enfermagem, como exigido para a certificação por competências. A sentença ressaltou que a atuação descrita envolvia funções de condução de ambulância, movimentação de materiais e suporte logístico às equipes de saúde, sem a assunção de responsabilidades técnicas inerentes à profissão.
Testemunhos de profissionais que trabalharam com o indivíduo no Samu corroboraram essa distinção. As declarações indicaram que ele desempenhava primordialmente a função de motorista, prestando apoio às equipes de Enfermagem, mas sem participar diretamente da execução de procedimentos clínicos ou assistenciais que demandam formação específica e registro profissional regulamentado.
A rigorosidade na formação para a segurança do paciente
A decisão judicial reforça a compreensão de que a certificação por competências, embora prevista na legislação educacional, não representa uma habilitação automática para o exercício de profissões regulamentadas. Este tipo de certificação visa reconhecer saberes e habilidades adquiridos ao longo da vida profissional, mas deve ser compatível com os requisitos mínimos estabelecidos para a atuação em áreas críticas como a saúde.
No caso em tela, o processo de certificação foi considerado insuficiente. A avaliação virtual, realizada em um período inferior a 30 dias, foi apontada como inadequada diante da carga horária mínima exigida para a formação técnica em Enfermagem, que geralmente ultrapassa as 1.200 horas. A falta de uma formação estruturada e com carga horária adequada levanta preocupações sobre a proficiência do indivíduo nas competências essenciais para a prática segura.
O magistrado enfatizou que o reconhecimento formal de um curso ou certificado por órgãos educacionais não exime os conselhos de fiscalização profissional de verificar o cumprimento dos requisitos legais para o registro. Essa distinção é fundamental para garantir que apenas profissionais devidamente qualificados atuem em áreas que impactam diretamente a saúde e o bem-estar da população.
A responsabilidade dos conselhos e a proteção da sociedade
A atuação dos conselhos de Enfermagem é crucial na fiscalização do exercício profissional. Sua responsabilidade é assegurar que os indivíduos inscritos possuam a formação e as competências necessárias para oferecer um atendimento seguro e de qualidade. O cancelamento do registro, neste contexto, é uma medida de proteção à sociedade contra práticas inadequadas.
A análise judicial, ao distinguir as competências dos órgãos educacionais (autorização e reconhecimento de cursos) e dos conselhos profissionais (fiscalização e registro), valida o papel dos últimos na garantia da qualidade da assistência em saúde. A Enfermagem é uma profissão de alta complexidade, cujos profissionais lidam diretamente com a vida e a saúde das pessoas, exigindo um rigoroso preparo técnico e ético.
Portanto, a decisão reforça a importância da formação adequada e da comprovação de competências específicas para o exercício da Enfermagem. O objetivo final é sempre a salvaguarda da saúde pública, assegurando que apenas profissionais qualificados e habilitados estejam aptos a prestar os cuidados necessários aos pacientes, minimizando riscos e garantindo a eficiência dos serviços de saúde.

