Decisão judicial confirma indeferimento de candidaturas em eleições do Coren-MS
A disputa para o triênio 2027/2029 das eleições do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul (Coren-MS) enfrenta um novo capítulo com a decisão de instância superior, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), que ratificou o indeferimento de substituições de candidatas. A Chapa nº 3, “Enfermagem: Voz, Força e União”, buscava a inclusão de novas integrantes após o indeferimento de suas candidatas originais em virtude de irregularidades.
O cerne da questão reside na interpretação da norma que rege as substituições de candidatos em processos eleitorais de conselhos de autarquia. O artigo 84 da Resolução Cofen nº 791/2025 estabelece critérios rigorosos para que uma substituição seja admitida, exigindo que o candidato original seja não apenas elegível, mas também tenha tido sua candidatura deferida pela comissão eleitoral.
No caso em tela, as candidatas Suellen Alves da Silva e Ana Paula Fonseca dos Santos tiveram suas candidaturas indeferidas por motivos de inelegibilidade. Suellen foi apontada com débitos junto ao conselho, enquanto Ana Paula exercia mandato sindical, ambos fatores que, segundo o edital, impedem a candidatura.
A chapa recorrente alegou que a comunicação da Presidente da Comissão Eleitoral sobre um suposto efeito suspensivo a um recurso anterior teria validado as substituições. No entanto, a análise da instância federal desconsiderou essa argumentação, enfatizando que o efeito de recursos é definido pela legislação e não por comunicações informais.
A persistência da chapa em buscar a substituição, mesmo após o indeferimento oficial, levanta questões sobre a observância das regras eleitorais e a tentativa de contornar impedimentos legais.
Análise da Legislação e Precedentes
A legislação que rege as eleições dos Conselhos Regionais e Federal de Enfermagem é clara quanto aos requisitos de elegibilidade e aos procedimentos de substituição. O artigo 84 da Resolução Cofen nº 791/2025 é enfático ao estipular que a substituição só é permitida se o candidato original for elegível e tiver sua candidatura deferida.
No caso de Suellen Alves da Silva e Ana Paula Fonseca dos Santos, ambas tiveram suas candidaturas indeferidas antes mesmo de qualquer solicitação de substituição. A inelegibilidade, constatada em pareceres técnicos, invalidou suas candidaturas de origem, tornando impossível a aplicação do artigo 84.
A alegação de efeito suspensivo para um recurso anterior, baseada em um e-mail da presidência da comissão eleitoral, foi considerada insuficiente. A normativa estabelece que recursos contra indeferimentos por inelegibilidade possuem efeito meramente devolutivo, conforme o artigo 22, §3º da mesma resolução. Isso significa que a decisão recursal apenas leva a questão à instância superior, sem suspender os efeitos do indeferimento original.
Além disso, a inconsistência na argumentação da chapa, que ora defendia a validade das candidaturas originais, ora pedia a substituição, foi apontada como um ponto fraco na defesa. Essa contradição sugere uma tentativa de explorar brechas no processo eleitoral, em vez de cumprir integralmente os requisitos estabelecidos.
Decisões anteriores do próprio Cofen também reforçam o entendimento de que candidatos inelegíveis não podem ser substituídos. O Parecer nº 7/2023/Cofen/Plen/GTAE, citado no processo, já consolidava essa interpretação, garantindo a uniformidade e a segurança jurídica dos pleitos.
A liminar concedida em Mandado de Segurança, que suspendeu o indeferimento de Suellen Alves da Silva e a manteve provisoriamente no pleito, não autoriza a substituição. Essa decisão deve ser cumprida em seus exatos termos, mantendo a candidata original sob condição sub judice, e não abrindo margem para a entrada de uma nova integrante pela chapa.
Implicações para o Processo Eleitoral e para as Profissionais
A decisão do Cofen reforça a importância do cumprimento rigoroso das normas eleitorais, garantindo a lisura e a equidade do processo. Candidatos que não atendem aos requisitos de elegibilidade não podem participar das eleições, e a tentativa de substituí-los após o indeferimento, sob alegação de desistência, é vista como uma manobra para burlar as regras.
Para as profissionais envolvidas, a decisão implica na manutenção do indeferimento de suas candidaturas originais, a menos que a decisão judicial de Mandado de Segurança para Suellen Alves da Silva tenha implicações que transcendam o escopo deste recurso. No caso de Ana Paula Fonseca dos Santos, o indeferimento do quadro eleitoral se mantém.
O Conselho Federal, ao confirmar a decisão do regional, envia uma mensagem clara sobre a necessidade de transparência e conformidade em todas as etapas do processo eleitoral. A integridade do sistema é preservada quando as regras são aplicadas de forma consistente e imparcial.
A situação da Chapa nº 3 agora se configura com o Quadro I em situação provisória, em virtude da liminar judicial, e o Quadro II/III com o indeferimento mantido. As demais chapas seguem seus processos de acordo com as decisões tomadas, aguardando a definição final do pleito.

