Profissionais de enfermagem podem exercer a objeção de consciência em procedimentos de interrupção legal da gestação (ILG), uma prerrogativa individual amparada pela legislação e pela ética profissional. Contudo, tal direito é condicionado à garantia ininterrupta da assistência às pacientes, especialmente em casos de violência sexual, assegurando que o exercício da liberdade de convicção não se transforme em obstáculo ao acesso a serviços de saúde legalmente garantidos.
A liberdade de consciência é um direito fundamental do ser humano, reconhecido na Constituição Federal e na Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos. Este princípio bioético permite que profissionais de saúde se recusem a participar de atos que conflitem com suas convicções pessoais.
No entanto, a bioética contemporânea estabelece que a autonomia individual não é absoluta. Princípios como beneficência, não maleficência e justiça impõem limites à liberdade, de modo que esta não ocasione danos injustificados a terceiros ou inviabilize o acesso a direitos fundamentais.
Portanto, a objeção de consciência na área da saúde deve ser entendida como um mecanismo de proteção da integridade moral do profissional, sem comprometer a continuidade da assistência e os direitos das pacientes. A harmonização entre a liberdade de consciência e os direitos fundamentais é essencial em uma sociedade plural.
O ordenamento jurídico brasileiro ampara a interrupção legal da gestação em situações específicas, como em casos de estupro, risco à vida da gestante ou anencefalia fetal, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). A Lei nº 12.845/2013, por exemplo, garante atendimento integral a vítimas de violência sexual.
O Código Penal, em seu artigo 128, estabelece as causas excludentes de punibilidade para o aborto. O STF, ao julgar a ADPF nº 54, reconheceu a interrupção da gestação em casos de anencefalia fetal como um direito da mulher, visando à dignidade humana e à proteção à saúde.
Limites e Responsabilidades no Exercício da Objeção de Consciência
A objeção de consciência, embora um direito individual, não é ilimitada. A Resolução Cofen nº 564/2017, que rege o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, reconhece a possibilidade de recusa em participar de procedimentos de interrupção da gestação, exceto nos casos previstos em lei.
Essa resolução estabelece uma condição inegociável: a garantia da continuidade da assistência. Isso significa que, mesmo exercendo a objeção, o profissional deve assegurar que a paciente receba o cuidado necessário sem interrupções ou atrasos indevidos.
Além disso, o Código de Ética proíbe o abandono da paciente e a negativa de assistência em situações de urgência e emergência. A interrupção legal da gestação, quando amparada pela lei, é um procedimento que deve ser acessível às usuárias.
A objeção de consciência não pode ser invocada para justificar tratamento discriminatório, constrangimento moral ou religioso, ou qualquer conduta que exponha a mulher a vexame ou viole o sigilo profissional. A criação de obstáculos ao acesso ao serviço também é vedada.
A objeção de consciência é, portanto, uma prerrogativa estritamente individual. Instituições de saúde não podem invocá-la para negar, restringir ou inviabilizar o acesso a procedimentos legalmente assegurados.
É responsabilidade dos gestores garantir que haja profissionais suficientes aptos a prestar o serviço. A manifestação da objeção de consciência deve ser formalizada e comunicada previamente, permitindo à instituição reorganizar os fluxos de atendimento.
Normas técnicas do Ministério da Saúde e diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) reforçam que a objeção de consciência não pode ser um entrave ao acesso aos serviços. A OMS recomenda a proibição da objeção institucional e o encaminhamento imediato das pacientes.
Em suma, o exercício da objeção de consciência na enfermagem é juridicamente admissível e eticamente fundamentado. Contudo, seu exercício deve ser estritamente individual, manifestado de forma prévia, responsável e sem jamais comprometer a continuidade e a efetividade da assistência à saúde.
A Abrangência e os Limites da Objeção Individual
A objeção de consciência alcança não apenas os profissionais diretamente responsáveis pela execução do procedimento, mas também aqueles cuja participação seja intrinsecamente vinculada à sua realização. Isso inclui atividades que representem uma colaboração direta no ato que contraria as convicções do profissional.
Contudo, essa prerrogativa não se estende a atividades meramente administrativas, burocráticas ou de cuidados posteriores ao procedimento. A recusa ao acolhimento, à orientação, ao encaminhamento ou a cuidados de urgência que não impliquem participação direta na prática do ato não são cobertos pela objeção de consciência.
A harmonização entre o direito individual à objeção de consciência e o dever institucional de garantir o acesso aos serviços é imperativa. Em nenhuma circunstância, a objeção de consciência pode ser utilizada para justificar o abandono da paciente, a recusa de atendimento em situações de urgência ou emergência, o tratamento discriminatório, o constrangimento moral ou religioso, ou qualquer ação que inviabilize ou atrase injustificadamente o atendimento.
