Um processo de impugnação em uma eleição para o Conselho Regional de Enfermagem do Amapá (Coren-AP) levanta questões sobre a elegibilidade de candidatos, especificamente a Chapa 4 para o Quadro 1 na gestão 2027-2029. A disputa gira em torno da participação de uma candidata em um sindicato de enfermagem, alegando-se uma violação das normas eleitorais.
A impugnação foi apresentada por Cintia do Socorro Matos Pantoja, representante da Chapa 1, que argumenta que Ketien de Sena Silva, candidata da Chapa 4, ocupava uma suplência no Sindicato de Enfermagem e Trabalhadores de Saúde do Amapá (SINDESAUDE) para o triênio 2024-2027. Tal situação, segundo a denunciante, violaria o artigo 12, inciso XI, do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025.
A análise do caso foi encaminhada ao Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), uma vez que o plenário do Coren-AP declarou-se impedido ou suspeito para julgar a matéria, conforme previsto no artigo 22, § 2º, da mesma resolução. Este procedimento visa garantir a imparcialidade e a lisura do processo eleitoral.
A candidata impugnada, Ketien de Sena Silva, apresentou sua defesa, juntando documentos que comprovam sua renúncia formal ao cargo de suplente no SINDESAUDE. O pedido de renúncia foi protocolado e recebeu carimbo oficial em dezembro de 2025, mais de dois meses antes do prazo final estipulado para a renúncia.
Além do pedido de renúncia deferido, foram apresentadas declarações e atas de reuniões sindicais. Um documento emitido pelo presidente do SINDESAUDE atesta que o titular do cargo de presidente nunca se licenciou, e que a candidata impugnada jamais foi convocada para assumir suas funções. As atas de 2026 também indicam que os atos sindicais foram exercidos exclusivamente pelo presidente e diretores titulares.
## A interpretação das normas e a comprovação da elegibilidade
A fundamentação do parecer técnico considerou a natureza do documento apresentado pela impugnante como um “recurso administrativo”, mesmo que a intenção inicial tenha sido a de solicitar a impugnação direta. Essa classificação permitiu que o Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral (GTAE) analisasse a questão de mérito.
No mérito, a vasta documentação apresentada pela candidata Ketien de Sena Silva foi considerada prova suficiente de sua desvinculação do sindicato antes do prazo. A renúncia tempestiva e o deferimento pelo sindicato afastam a aplicação do artigo 12, XI, do Código Eleitoral, garantindo a sua condição de elegibilidade. A análise focou na demonstração de que a candidata não possuía mais qualquer vínculo que a impedisse de concorrer ao pleito.
### Conclusão e próximos passos na eleição
Diante do exposto, o Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral (GTAE) do Cofen recomendou o conhecimento do recurso administrativo, mas o seu desprovimento. A decisão sugere a manutenção do deferimento da Chapa 4 para o Quadro 1 na eleição para o Coren-AP, gestão 2027-2029.
O parecer agora aguarda a análise e o julgamento do Egrégio Plenário do Cofen. Este órgão colegiado terá a palavra final sobre a elegibilidade da candidata e, consequentemente, sobre a validade da Chapa 4 para o pleito. A decisão final impactará o cenário eleitoral do conselho regional.
