ELEIÇÕES CORENS 2026 PARECER TÉCNICO PUBLICADO

🕓 Última atualização em: 13/10/2026 às 17:52

Uma decisão recente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) confirmou o indeferimento do registro da Chapa 03 – Quadro I – para as eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo (Coren-ES). A justificativa central para a exclusão da chapa reside na inelegibilidade de um de seus candidatos, Adolfo Mucci, devido ao exercício concomitante de um mandato sindical.

A análise, que culminou na decisão final, girou em torno da interpretação do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, especificamente o artigo 12, inciso XI, e seu parágrafo segundo. Esta legislação estabelece restrições para o exercício de mandatos em conselhos de fiscalização profissional para aqueles que ocupam cargos em entidades sindicais.

A controvérsia surgiu porque o candidato em questão exercia um mandato sindical no Sindicato dos Servidores Municipais de Cariacica (SINDISMUC). A chapa recorrente argumentou que, por não ser o SINDISMUC uma entidade exclusivamente voltada à categoria de enfermagem, a regra de inelegibilidade não deveria ser aplicada.

No entanto, a interpretação consolidada pelo Cofen, com base em precedentes e pareceres técnicos, considera que mesmo em sindicatos de base mista ou eclética, a representação de profissionais de enfermagem dentro de sua categoria abriga a incidência da norma eleitoral.

A Linha da Inelegibilidade e a Representação Sindical Mista

A legislação eleitoral para o sistema Cofen/Conselhos Regionais é clara ao apontar o exercício de mandato sindical como um fator de inelegibilidade. O § 2º do artigo 12 estabelece que essa restrição pode ser afastada mediante licença ou afastamento definitivo do cargo sindical, mas somente se ocorrer um período específico – 180 dias antes da publicação do edital eleitoral.

No caso em questão, a comprovação de que Adolfo Mucci ocupava um mandato sindical no SINDISMUC para o quadriênio 2026/2030 foi apresentada. A ausência de evidências de que ele se afastou ou licenciou de suas funções sindicais dentro do prazo legalmente estipulado foi crucial para a manutenção do indeferimento.

A argumentação de que o SINDISMUC representa um leque mais amplo de servidores municipais não foi suficiente para descaracterizar a aplicação da norma. Isso se deve ao fato de que a categoria de enfermagem está, de fato, inserida na base de representação do sindicato em questão.

O Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral (GTAE) do Cofen já se manifestou anteriormente sobre situações similares, consolidando o entendimento de que entidades sindicais que, mesmo não sendo exclusivas, incluem profissionais de enfermagem em sua representação, se enquadram nas restrições previstas no Código Eleitoral.

Essa posição foi reforçada por decisões plenárias do Cofen, que uniformizaram a interpretação, estabelecendo uma clara incompatibilidade entre o exercício de determinados mandatos sindicais e a pretensão de ocupar cargos nos conselhos de enfermagem.

A existência de sindicatos estritamente voltados à enfermagem no Espírito Santo, por si só, não exime o candidato de cumprir as disposições legais em relação a outras entidades sindicais onde sua categoria esteja representada. A análise foca na existência da representação, e não na exclusividade desta.

O Impacto da Decisão e a Transparência no Processo Eleitoral

A manutenção do indeferimento reforça a importância da transparência e da conformidade com as regras estabelecidas para os processos eleitorais em órgãos de fiscalização profissional. A norma visa garantir a imparcialidade e evitar potenciais conflitos de interesse.

A decisão de remeter o caso ao Cofen, após a impossibilidade de julgamento no âmbito do Conselho Regional do Espírito Santo devido a impedimentos e suspeições declaradas por conselheiros, demonstra os mecanismos de controle e instância superior para garantir a validade dos procedimentos.

O Código Eleitoral, em seus preceitos, busca assegurar que os candidatos a conselheiros possuam disponibilidade e estejam livres de compromissos que possam, em tese, interferir no desempenho de suas funções representativas e fiscalizadoras junto à categoria.

Portanto, a exclusão da Chapa 03 – Quadro I – serve como um lembrete das rigorosas exigências que regem a participação em eleições para conselhos de classe, salientando a necessidade de um escrutínio detalhado das candidaturas e de suas vinculações profissionais e sindicais.

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