Um recurso eleitoral apresentado por duas profissionais de enfermagem do Piauí, Natália Maria de Lima e Waldisleia Xavier do Nascimento, que buscavam integrar a chapa “RENOVA COREN-PI”, reabre o debate sobre os critérios de desincompatibilização para participação em eleições de conselhos profissionais. A controvérsia central reside na interpretação de que o exercício de cargos em entidades sindicais poderia configurar inelegibilidade, conforme regulação específica, e se os procedimentos de afastamento adotados pelas candidatas atenderam aos prazos legais.
A Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI) inicialmente indeferiu a inscrição da chapa, alegando que as candidatas, por terem ocupado posições de diretoria no Sindicato dos Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Estado do Piauí (SENATEPI), estariam impedidas de concorrer. A decisão baseou-se na necessidade de um afastamento prévio e definitivo de tais funções para garantir a isonomia no processo eleitoral.
No entanto, o recurso apresentado contesta essa interpretação, argumentando que ambas as profissionais adotaram medidas para se desvincular de suas atividades sindicais dentro dos prazos estipulados pela legislação eleitoral e pelos estatutos das entidades. A documentação anexa ao processo sugere que os pedidos de renúncia e licença foram protocolados e formalizados antes do marco temporal crítico estabelecido pela comissão eleitoral.
Análise detalhada da desincompatibilização
No caso de Natália Maria de Lima, a defesa alega que sua renúncia ao cargo de Diretora Jurídica do SENATEPI foi formalizada em 18 de dezembro de 2025. Este ato, segundo o recurso, ocorreu significativamente antes da data limite de 4 de fevereiro de 2026 definida pela Comissão Eleitoral. A mera participação posterior em uma comissão organizadora de congresso de central sindical, sem a continuidade formal do vínculo com a diretoria do SENATEPI, não configuraria, para os recorrentes, o exercício de mandato sindical que levasse à inelegibilidade.
A alegação é reforçada pelo fato de que Natália continuou vinculada às suas atividades assistenciais na unidade de saúde onde trabalhava, comprovado por escalas de serviço. Essa circunstância é apresentada como incompatível com a ideia de que ela estaria afastada de suas funções para dedicar-se integralmente a um mandato classista que a impediria de concorrer.
Quanto a Waldisleia Xavier do Nascimento, o recurso aponta que seu processo de desincompatibilização também foi iniciado antes do prazo final. Em 31 de outubro de 2025, o SENATEPI já havia encaminhado à Secretaria de Estado da Saúde ofício solicitando a concessão de licença para desempenho de mandato classista para diversos dirigentes, incluindo Waldisleia. Este pedido, protocolado naquele ano, deu início a um processo administrativo que culminou na formalização de sua licença.
A documentação apresentada evidencia que, em 25 de fevereiro de 2026, uma portaria autorizou a licença de Waldisleia para fins de mandato classista. Posteriormente, em 16 de março de 2026, o próprio SENATEPI requisitou formalmente sua substituição na Secretaria de Estado da Saúde, explicitando que a saída se dava pela “necessidade de licença para desincompatibilização”, o que, para os recorrentes, demonstra a tempestividade e a formalidade do afastamento.
Um documento crucial apresentado é um ofício do próprio SENATEPI, datado de 15 de setembro de 2026, que esclarece a cronologia e o tratamento dos atos de renúncia e desincompatibilização das candidatas. O sindicato confirma o recebimento e o processamento da declaração de renúncia de Natália e o procedimento de licença de Waldisleia, corroborando a tese de que as providências foram tomadas antes do marco temporal estabelecido.
Implicações para processos eleitorais em conselhos profissionais
A análise deste caso levanta questões importantes sobre a interpretação das normas de inelegibilidade e desincompatibilização em eleições de conselhos de fiscalização profissional. A decisão final deverá estabelecer um precedente sobre como o cumprimento de mandatos sindicais, a renúncia a cargos e a obtenção de licenças são avaliados em relação aos prazos eleitorais.
A resolução desta pendência é fundamental para garantir não apenas a legalidade do processo eleitoral em questão, mas também para fornecer clareza aos demais profissionais sobre os requisitos para se candidatarem, promovendo um ambiente de maior segurança jurídica e igualdade de condições para todos os aspirantes a cargos eletivos dentro do sistema conselhal.
