O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) negou o registro do título de especialista em “Neuroliderança” a um profissional da área. A decisão, baseada em parecer técnico da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, aponta a ausência de vinculação direta do curso com o campo técnico-científico da Enfermagem e sua incompatibilidade com o rol de especialidades reconhecidas pela profissão. A análise considerou as normativas que regem as especialidades da enfermagem, fundamentadas na Lei do Exercício Profissional e em resoluções específicas.
O pedido de registro do título de especialista em Neuroliderança, ofertado pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, foi encaminhado ao COFEN pelo Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo. A documentação apresentada incluía comprovantes da formação lato sensu, com carga horária de 360 horas, em modalidade de ensino a distância (EAD).
O parecer técnico, elaborado por uma equipe de especialistas, ressaltou que o COFEN tem a competência de regulamentar especialidades estritamente ligadas ao exercício profissional da enfermagem. A Lei nº 7.498/1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem, e as resoluções Cofen nº 581/2018 e nº 625/2020 estabelecem os critérios para o reconhecimento de especialidades.
Análise da compatibilidade com as normativas profissionais
A fundamentação para o indeferimento reside na natureza do curso de Neuroliderança. O parecer técnico explicita que o conceito de Neuroliderança, que busca integrar achados da neurociência à liderança organizacional, abrange áreas como tomada de decisão, regulação emocional e facilitação de mudanças. Embora relevante, essa abordagem é reconhecida como interdisciplinar e não se alinha diretamente com o cuidado em saúde, a assistência direta ao paciente, a educação em saúde ou a gestão de serviços de enfermagem.
A Lei do Exercício Profissional de Enfermagem e as resoluções do COFEN determinam que especialidades reconhecidas devem ser comprovadamente vinculadas às competências e ao campo de atuação privativo do enfermeiro. A Neuroliderança, conforme descrita, não se configura como um campo técnico-científico específico da enfermagem, nem como uma área que amplia diretamente a assistência ou a promoção da saúde em suas dimensões essenciais.
Dessa forma, a Câmara Técnica concluiu que a formação em Neuroliderança, por si só, não se enquadra nos requisitos para ser considerada uma especialidade profissional da Enfermagem. A decisão visa a assegurar que as especialidades registradas reflitam o avanço técnico-científico e as necessidades da prática profissional dentro dos limites éticos e legais estabelecidos para a categoria.
Conclusão e recomendações
Diante da análise, o parecer técnico manifestou-se desfavoravelmente ao registro da especialidade em Neuroliderança no Sistema Cofen/Conselhos Regionais. A conclusão foi de que o curso em questão não atende aos critérios de vinculação técnica e científica exigidos pelas normativas da enfermagem para a concessão de um título de especialista.
Portanto, o Conselho Federal de Enfermagem recomendou o indeferimento do registro da especialidade. A decisão reforça a importância de que as formações reconhecidas como especialidades em enfermagem estejam intrinsecamente ligadas às competências e ao escopo de atuação da profissão, garantindo a qualidade e a segurança do cuidado prestado à população.

