O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) definiu novas diretrizes sobre a elegibilidade para cargos de conselheiro no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, especialmente no que tange à acumulação com mandatos sindicais. A decisão, formalizada por meio de uma resolução, esclarece a aplicação de regras que visam garantir a imparcialidade e a dedicação exclusiva aos órgãos de fiscalização e representação da profissão.
A matéria em questão trata especificamente da compatibilidade entre o exercício de um cargo de conselheiro no sistema autárquico e a ocupação de um mandato em sindicato de base mista. O Cofen, ao analisar a consulta apresentada, buscou uniformizar o entendimento sobre potenciais conflitos de interesse.
A resolução aprovada ratifica um parecer técnico que estabelece que o exercício de um mandato sindical ativo representa uma causa de inelegibilidade para postos de conselheiro. Essa restrição visa evitar que interesses corporativistas de entidades de classe influenciem as decisões e a fiscalização realizadas pelos conselhos regionais e federal.
Para que a inelegibilidade seja cessada, o profissional que ocupa um cargo sindical precisa se afastar formalmente de suas funções. O prazo para esse afastamento é de, no mínimo, 180 dias antes da publicação do edital que dará início ao processo eleitoral para os cargos de conselheiro.
A Estrutura de Governança da Enfermagem e a Exclusividade de Mandatos
A estrutura de governança da enfermagem no Brasil é composta por um sistema hierárquico que inclui o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) e os Conselhos Regionais de Enfermagem (Coren). Estes órgãos têm como principal função a fiscalização do exercício profissional, a regulamentação das atividades e a representação da categoria.
A lei que rege o sistema, a Lei nº 5.905 de 1973, confere ao Cofen amplas atribuições, incluindo a competência para baixar resoluções e decisões que orientam todo o sistema. O regimento interno do Cofen detalha essas competências, autorizando a emissão de instrumentos legais para normatizar o funcionamento dos conselhos.
A exigência de exclusividade em mandatos, especialmente no que concerne à acumulação com cargos sindicais, busca garantir a integridade e a imparcialidade na gestão dos conselhos. A ideia é que os conselheiros se dediquem integralmente às atribuições do órgão de fiscalização, sem que haja sobreposição de funções que possam gerar conflitos de interesse.
O parecer técnico aprovado pela resolução aborda especificamente a interpretação do artigo 12, inciso XI, e seu parágrafo segundo, que tratam das causas de inelegibilidade. A norma estabelece que estar exercendo mandato sindical é uma delas, e que a cessação dessa inelegibilidade depende do afastamento do cargo sindical com antecedência mínima de 180 dias antes da publicação do edital eleitoral.
Implicações e Contexto da Decisão
Esta decisão do Cofen tem implicações diretas para a participação de profissionais de enfermagem em processos eleitorais para os órgãos do sistema. Ao reforçar a incompatibilidade entre o exercício de um mandato sindical e o de conselheiro, o Conselho busca fortalecer a autonomia e a atuação ética dos seus membros.
A resolução de 2026, ao aprovar o parecer do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral, consolida um entendimento sobre a necessidade de separação clara entre as atividades de representação classista em sindicatos e a atuação como gestor e fiscalizador dentro do próprio sistema profissional.
O objetivo subjacente é garantir que os conselheiros possam dedicar toda a sua energia e atenção às responsabilidades inerentes aos cargos eletivos dentro do sistema Cofen/Conselhos Regionais, promovendo uma gestão mais eficaz e alinhada aos interesses da profissão como um todo, sem que haja a prevalência de interesses setoriais específicos.
A decisão, com entrada em vigor imediata após assinatura, visa oferecer clareza e segurança jurídica aos profissionais que pretendem concorrer a cargos eletivos nos conselhos, orientando sobre as restrições e os procedimentos necessários para a elegibilidade.
