Atenção às novas datas: O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) divulgou um novo cronograma para a adesão e regularização de pendências relacionadas ao regime tributário Simplificado Nacional. A medida, oficializada pela Resolução CGSN nº 194/2026, publicada no Diário Oficial da União, impacta empresas que buscam ingressar no regime ou que precisam ajustar suas informações fiscais.
O prazo principal para manifestar o interesse em aderir ao Simples Nacional foi estendido. Inicialmente previsto para encerrar em breve, agora as empresas têm até 15 de outubro para formalizar sua solicitação. Esta prorrogação visa conceder mais tempo aos empreendedores para analisarem a viabilidade e organizarem a documentação necessária.
Para as empresas cujas solicitações de ingresso forem indeferidas, um novo prazo foi estabelecido para a correção de pendências. Elas terão até 30 de outubro de 2026 para resolver as questões que impedem a entrada no Simples Nacional.
O cancelamento da opção pelo Simples Nacional, uma decisão irrevogável, poderá ser realizado em um período específico: de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026. É fundamental que os empresários estejam atentos a essas datas para evitar transtornos.
A validade do prazo para apresentar impugnações contra termos de indeferimento da opção permanece inalterada, mantendo-se em 30 dias a contar da data em que o contribuinte tomar ciência da decisão.
Nova Escolha Tributária e Reforma
Um ponto de grande relevância, especialmente à luz da Reforma Tributária, diz respeito à escolha do regime de recolhimento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Para empresas já inscritas ou que venham a optar pelo Simples Nacional, o período de 1º de setembro a 30 de outubro foi reservado para essa definição.
Os empresários precisam avaliar cuidadosamente se desejam que a CBS e o IBS sejam englobados no sistema unificado de recolhimento do Simples Nacional (conhecido como “Simples Puro”). Alternativamente, eles podem optar por recolher esses tributos de forma separada, seguindo o regime tributário regular (“Simples Híbrido”).
A decisão de apurar e recolher o IBS e a CBS segundo o regime regular, com efeitos projetados para o primeiro semestre de 2027 (janeiro a junho), deve ser comunicada entre 1º de setembro e 30 de outubro de 2026.
Esta opção pelo regime regular pode ser cancelada, de maneira irrevogável, entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026. Caso o contribuinte não formalize essa distinção dentro do prazo, os novos tributos continuarão a ser recolhidos dentro do Simples Nacional.
Para as empresas que iniciam suas atividades, um calendário específico se aplica. Se o registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ocorrer entre 16 de outubro e 31 de dezembro de 2026, a opção pelo Simples Nacional segue estas novas datas. Da mesma forma, a escolha sobre o regime de recolhimento de IBS e CBS para empresas em início de atividade, caso a inscrição no CNPJ ocorra entre 31 de outubro e 31 de dezembro de 2026, segue um cronograma diferenciado.
No ato da inscrição no CNPJ, por meio do Módulo de Administração Tributária (MAT), as empresas iniciantes já realizam suas escolhas tributárias, que passam a valer desde a data de sua constituição, sem possibilidade de desistência posterior. A opção pelo Simples Nacional abrange todo o ano de 2027, enquanto a escolha pelo regime regular para IBS e CBS aplica-se de janeiro a junho de 2027.
Empresas que já se encontram no Simples Nacional não necessitam realizar uma nova adesão para permanecerem no regime, a menos que haja alguma notificação de exclusão futura em seus cadastros. Contudo, a recente atualização exige que avaliem se o recolhimento de CBS e IBS deve permanecer integrado ao Simples Nacional ou se é mais vantajoso aderir ao regime regular.
Considerações para o Microempreendedor Individual
Para os Microempreendedores Individuais (MEI), as regras e prazos para solicitação de opção ou permanência no regime de Microempreendedor Individual não sofreram alterações. O período tradicional de janeiro para essas manifestações continua válido.
Uma distinção importante é que o MEI não possui a opção de escolha entre o regime regular ou híbrido no que se refere à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Estes tributos, quando aplicáveis ao MEI, seguirão o tratamento específico previsto para essa categoria, sem a necessidade de decisões adicionais relacionadas à modalidade de recolhimento como ocorre com outros regimes.






