Uma denúncia de propaganda eleitoral antecipada, protocolada junto ao Conselho Regional de Enfermagem de Goiás (Coren-GO), foi reavaliada e considera improcedente. A acusação, que apontava para publicações em redes sociais como suposta infração ao período oficial de campanha, gerou um recurso administrativo que chegou ao Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) devido a um impedimento de todos os conselheiros locais por potencial conflito de interesses. A decisão final manteve o entendimento inicial de que os atos questionados não configuram ilegalidade.
A investigação centralizou-se em uma publicação conjunta de perfis de redes sociais, datada de agosto de 2026. A denúncia alegava que a postagem, com frases como “Compromisso renovado!!” e o uso de gestos manuais específicos, violava as normas eleitorais ao antecipar o período de campanha.
No entanto, um dos pontos cruciais que enfraqueceram a denúncia foi a falta de apresentação de provas concretas. A mídia física, que supostamente continha vídeos e conversas de WhatsApp relevantes, nunca foi entregue ou formalmente protocolada nos autos do processo.
Essa ausência de comprovação material robusta foi um fator determinante para a análise posterior. Sem os elementos visuais e textuais adicionais, a análise ficou restrita à captura de tela apresentada pela denunciante.
O Marco Legal da Propaganda Eleitoral
A legislação eleitoral, especificamente a Resolução Cofen nº 791/2025 em seu artigo 41, parágrafo único, estabelece diretrizes claras para a pré-campanha. É permitido mencionar candidaturas potenciais, apresentar projetos profissionais e exaltar qualidades pessoais.
A vedação principal reside no pedido explícito de voto. A norma visa equilibrar a liberdade de expressão com a necessidade de manter a isonomia entre os candidatos e evitar a influência indevida sobre o eleitorado antes do tempo regulamentar.
A jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reforça essa interpretação. Para que haja configuração de propaganda eleitoral antecipada ilegal, é necessário que a manifestação contenha elementos semânticos inequívocos de solicitação de sufrágio, como frases diretas como “vote em” ou “eleja-se”.
Nesse contexto, expressões consideradas subjetivas e genéricas, como a citada “compromisso renovado” ou “seguimos juntos no mesmo propósito”, são interpretadas como manifestações de pensamento político-institucional, amparadas pela liberdade de expressão.
Adicionalmente, a análise do caso considerou um precedente similar, onde foi firmada a premissa de que a manifestação de apoio a candidaturas ou a presença de símbolos indiretos não configuram, por si só, uma irregularidade eleitoral ou antecipação de campanha.
Portanto, o uso de gestos manuais com o número um, antes da publicação oficial do edital de convocação, foi considerado insuficiente para configurar ilicitude eleitoral, dada a ausência de tipicidade estrita na conduta.
O Desfecho do Processo e Suas Implicações
Diante da análise probatória e da interpretação das normas eleitorais, o Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral (GTAE) do Cofen recomendou o conhecimento do recurso administrativo. No entanto, no mérito, a decisão foi pelo desprovimento, mantendo a improcedência da denúncia inicial.
Essa decisão reforça a importância da clareza e da especificidade para configurar infrações eleitorais. A ausência de provas materiais robustas e a interpretação restritiva do que constitui propaganda eleitoral antecipada irregular foram determinantes para o resultado final.
A manutenção da decisão original pelo Cofen sinaliza uma abordagem criteriosa em relação a denúncias que podem impactar processos democráticos. A liberdade de expressão em períodos de pré-campanha é preservada, desde que não configure pedido explícito de voto ou outras condutas vedadas pela legislação.
O caso também evidencia a complexidade da fiscalização de manifestações em redes sociais, exigindo uma análise minuciosa do conteúdo e das circunstâncias para evitar interpretações equivocadas e garantir a equidade no processo eleitoral.
