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COFEN REFORÇA AUTONOMIA PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM

🕓 Última atualização em: 21/05/2026 às 17:40

A busca por soluções consensuais em processos ético-disciplinares de profissionais de enfermagem ganha contornos mais claros com a regulamentação aprofundada dos procedimentos de conciliação. A medida, amparada por resoluções do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), visa agilizar a resolução de conflitos, especialmente em casos de infrações consideradas leves ou moderadas, sem comprometer a garantia do devido processo legal e a proteção dos direitos envolvidos.

A inovação traz consigo a obrigatoriedade da tentativa de conciliação em diversas etapas do processo. Tal medida busca fomentar um diálogo construtivo entre as partes, permitindo a retratação do profissional ou a celebração de acordos que visem reparar possíveis danos e ajustar condutas, conforme os ditames da Resolução Cofen nº 706/2022, que atualizou o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Para que a conciliação seja aplicada, é fundamental a correta classificação da infração. Essa análise, realizada após uma verificação preliminar de admissibilidade da denúncia, considera critérios como a gravidade, as circunstâncias e as consequências do ato praticado pelo profissional, conforme estabelecido no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução Cofen nº 564/2017).

Infrações de natureza gravíssima, ou aquelas que não preenchem os requisitos mínimos para instauração do processo, ficam fora do escopo da conciliação. A decisão de aplicar ou não o procedimento em casos de infrações graves é uma prerrogativa do relator do caso, que avaliará a pertinência da medida.

A obrigatoriedade da conciliação se estende também a situações específicas, como quando um recurso contra o arquivamento de uma denúncia é analisado pelo relator e este identifica indícios de infração ética, desde que os requisitos para o acordo sejam atendidos.

A Elasticidade da Conciliação no Tempo e nas Condições

Uma das características marcantes do novo regulamento é a flexibilidade temporal para a realização da conciliação. O procedimento pode ser proposto em qualquer fase do processo, bastando para isso a manifestação expressa de interesse de todas as partes envolvidas. Essa abertura permite que, mesmo após a fase de instrução ou no curso do julgamento, as partes busquem uma solução consensual.

Quando a conciliação ocorre em fases mais avançadas do processo, como na instrução ou julgamento, a condução da reunião e a homologação do acordo podem ser realizadas por diferentes instâncias do conselho, como o Conselheiro Relator da Câmara de Ética ou o próprio Plenário, dependendo do estágio processual.

É crucial notar que a ausência de qualquer uma das partes na audiência de conciliação não invalida o processo. O não comparecimento simplesmente impede a realização do acordo, e o processo segue seu curso regular, com o registro da tentativa frustrada.

A possibilidade de conciliação parcial também se apresenta como um mecanismo de otimização. Em processos com múltiplos denunciados, é viável conciliar com apenas um deles, mantendo a apuração em andamento para os demais. Essa abordagem preserva a integridade da investigação e a responsabilização individualizada.

Contudo, a aplicação da conciliação encontra limites claros quando envolvem direitos de terceiros que não são parte formal no processo, mas que foram prejudicados pela conduta do profissional. Nesses casos, a proteção desses direitos impede a realização de acordos que possam impactá-los unilateralmente. A exceção ocorre quando esses terceiros são devidamente representados por seus responsáveis legais, como em casos de menoridade ou incapacidade civil.

A regra da conciliação se aplica também às denúncias instauradas de ofício, muitas vezes originadas de informações veiculadas pela imprensa ou comunicações de autoridades. Nesses cenários, a autocomposição pode ser buscada, com a possibilidade de retratação do profissional ou firmação de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), desde que a ofensa se restrinja ao âmbito da autarquia ou envolva reparação de danos à imagem, e não infrinja o interesse público ou a segurança da sociedade.

Perspectivas e Implicações da Conciliação Ética

A conciliação se consolida como um instrumento valioso para a gestão de processos ético-disciplinares. Ao oferecer uma alternativa ao litígio tradicional, ela pode gerar economia de tempo e recursos, além de promover uma cultura de responsabilidade e reparação entre os profissionais de enfermagem.

A correta aplicação dos critérios e a observância estrita das normativas são essenciais para garantir que este instrumento cumpra seu papel de forma justa e eficaz. A transparência no processo e a garantia de que os direitos de todas as partes, incluindo terceiros não envolvidos diretamente, sejam preservados, são pilares fundamentais para o sucesso da conciliação.

A efetividade da conciliação dependerá não apenas da clareza das regras, mas também da capacitação dos conselheiros e da conscientização dos profissionais sobre os benefícios e as limitações deste mecanismo. Uma abordagem equilibrada garante que a busca por consensos não se sobreponha à necessidade de manutenção da ética e da segurança na prática da enfermagem.

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