A prática da telenfermagem, modalidade de atendimento de saúde mediado por tecnologias de informação e comunicação, está consolidada em território nacional e não exige mais inscrição secundária dos profissionais de enfermagem. Uma análise jurídica recente, embasada na legislação vigente, esclarece que enfermeiros regularmente inscritos em seus Conselhos Regionais podem atuar em diferentes jurisdições por meio remoto sem a necessidade de registros adicionais, simplificando o exercício profissional e impulsionando a saúde digital.
A regulamentação que permitiu a expansão da telessaúde no Brasil foi significativamente impulsionada pela necessidade de garantir o acesso à saúde durante a pandemia de COVID-19. O cenário pandêmico acelerou a adoção de ferramentas de teleatendimento, que, até então, enfrentavam barreiras regulatórias.
A legislação evoluiu para reconhecer e facilitar essas novas formas de prestação de serviços de saúde. A intenção é desburocratizar o acesso e a oferta de cuidados, adaptando-se às demandas modernas e à realidade tecnológica.
A Lei nº 14.510, de 2022, que alterou a Lei nº 8.080/1990, trouxe um dispositivo fundamental para a telenfermagem. Ela introduziu o Título III-A, que, em seu artigo 26-H, dispõe expressamente sobre a dispensa da inscrição secundária.
Este novo artigo estabelece que o profissional de saúde que exerce a profissão em uma jurisdição distinta da sua inscrição principal, utilizando exclusivamente a modalidade de telessaúde, está isento da exigência de um registro complementar.
O Marco Legal da Telessaúde e a Inscrição Profissional
Historicamente, a obrigatoriedade de inscrição secundária em conselhos regionais de profissões de saúde baseava-se no exercício físico e presencial da atividade dentro de uma determinada área de jurisdição. A Lei nº 5.905/1973, por exemplo, estabelece a manutenção de registros dos profissionais em suas respectivas jurisdições, um conceito que se alinha com a prática presencial.
Com o advento e a consolidação da telessaúde, especialmente a telenfermagem, o local de exercício profissional muda de paradigma. A atuação remota, mediada por tecnologias, não se restringe a um único endereço físico, o que levanta questões sobre a aplicabilidade das normas antigas.
A Lei nº 14.510/2022, ao alterar a Lei nº 8.080/1990, reconheceu essa transformação. A inserção do art. 26-H na Lei nº 8.080/1990 é um divisor de águas, pois oficializa a desnecessidade de inscrição secundária para profissionais que atuam remotamente.
Essa atualização legal visa a garantir que a expansão dos serviços de saúde digital não seja freada por exigências administrativas que não condizem com a natureza da prática. O foco passa a ser o registro ativo principal do profissional, assegurando sua habilitação e conformidade.
A jurisprudência e os pareceres técnicos sobre o tema convergem para a interpretação de que o local de exercício da telenfermagem é, na essência, onde o profissional está conectado e operando, independentemente de onde o paciente se encontra. Portanto, uma única inscrição ativa é suficiente para cobrir essa modalidade de teletrabalho em saúde.
Implicações para o Exercício da Telenfermagem e Recomendações
A conclusão jurídica é clara: a exigência de inscrição secundária para profissionais de enfermagem que prestam serviços de telenfermagem em outra jurisdição é juridicamente inviável. A legislação atual, especificamente o art. 26-H da Lei nº 8.080/1990, revoga implicitamente a necessidade de tais registros adicionais para a atuação exclusivamente remota.
Para a prática da telenfermagem, incluindo teleconsultas e outras formas de atendimento a distância, a única exigência legal é a manutenção de um registro profissional ativo no Conselho Regional de Enfermagem de origem. Qualquer demanda por inscrição secundária neste contexto carece de amparo legal e pode ser considerada uma barreira indevida ao exercício profissional.
Recomenda-se que os Conselhos Regionais de Enfermagem promovam a uniformização de suas interpretações e práticas administrativas. A disseminação desse entendimento é crucial para orientar os profissionais e as instituições de saúde, garantindo que a regulamentação acompanhe o avanço da saúde digital de forma clara e acessível.
Essa diretriz é fundamental para fomentar a inovação na área da saúde e ampliar o acesso a serviços de enfermagem qualificados em todo o território nacional, sem impor ônus desnecessários aos trabalhadores da área.
