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Enfermagem Define Normas para 2026

🕓 Última atualização em: 30/03/2026 às 18:27

Um debate sobre as atribuições de enfermeiros na prescrição de suplementos nutricionais ganhou destaque após uma denúncia do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) ao Conselho Federal de Enfermagem (COFEN). A questão central gira em torno da interpretação de pareceres técnicos e legislações que definem as competências de ambas as profissões na área de nutrição e suplementação, gerando discussões sobre a autonomia profissional e a delimitação de práticas.

A controvérsia surgiu a partir de um parecer do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (COREN-MG), que abordou a prescrição de substâncias denominadas “nutracêuticos” por enfermeiros. O CFN argumentou que tais atividades seriam privativas de nutricionistas, citando a Lei nº 8.234/1991, que regulamenta a profissão de nutricionista.

Entretanto, a análise técnica e jurídica sobre o termo “nutracêutico” revela complexidades. No Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não reconhece formalmente esta categoria. Produtos usualmente classificados como “nutracêuticos” enquadram-se, na verdade, como suplementos alimentares ou medicamentos, dependendo de suas alegações e composição.

A legislação sanitária brasileira, como as Resoluções RDC nº 242 e 243/2018 e a Instrução Normativa nº 28/2018 da Anvisa, detalha as categorias de suplementos alimentares e medicamentos. Portanto, o uso do termo “nutracêutico” em documentos técnicos deve ser evitado, sendo preferível a adoção de nomenclaturas como “suplemento nutricional de uso oral” ou “medicamento a base de vitamina e/ou mineral”.

A Precisão Terminológica e a Delimitação do Ato Profissional

A possibilidade de enfermeiros prescreverem suplementos nutricionais, desde que inseridos em protocolos clínicos e programas de saúde pública, não colide com as atribuições exclusivas dos nutricionistas. Essa prática é análoga à prescrição de medicamentos por enfermeiros, regulamentada pela Lei nº 7.498/1986, que não infringe a competência médica.

A Lei nº 8.234/1991, que define as atividades privativas do nutricionista, não contempla a prescrição de suplementos nutricionais em seu rol. O foco principal da lei reside na avaliação nutricional, elaboração de planos alimentares e assistência dietoterápica para pacientes enfermos.

É fundamental distinguir a prescrição de suplementos nutricionais da elaboração de planos alimentares. Enquanto o nutricionista detém a competência para o planejamento dietético integral, o enfermeiro, dentro de suas atribuições e com base em protocolos, pode recomendar ou prescrever suplementos para complementar o cuidado. Essa atuação visa a assistência e está intrinsecamente ligada ao processo de enfermagem, não substituindo o juízo técnico de outro profissional.

A competência para prescrever medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e rotinas institucionais é reconhecida ao enfermeiro pela legislação. Essa autorização, quando aplicada à prescrição de suplementos nutricionais padronizados, dentro do contexto do cuidado de enfermagem e com respaldo em protocolos, não configura exercício irregular da profissão de nutricionista.

O entendimento é que a permissão para o enfermeiro prescrever suplementos nutricionais não interfere nas atividades privativas do nutricionista, como a elaboração de planos alimentares complexos, cálculo dietoterápico ou diagnóstico nutricional. Tais atos permanecem de competência exclusiva do profissional nutricionista, conforme estipulado pela lei.

Recomendações e o Diálogo Interprofissional

Diante da complexidade e da necessidade de evitar ambiguidades, recomenda-se a adequação terminológica em todos os documentos oficiais. A substituição do termo “nutracêutico” por “suplemento nutricional de uso oral” ou nomenclaturas equivalentes, alinhadas à regulamentação da Anvisa, é essencial.

É crucial explicitar que a prescrição de suplementos nutricionais por enfermeiros deve estar estritamente vinculada a protocolos institucionais aprovados e ao diagnóstico de enfermagem. Essa delimitação profissional garante que o ato esteja dentro das competências da enfermagem e não invada o campo de atuação do nutricionista.

A preservação das competências interprofissionais é um pilar fundamental para a segurança do paciente e a eficiência do sistema de saúde. O enfermeiro não deve, em hipótese alguma, realizar atividades como elaborar planos alimentares, prescrever dietas ou emitir diagnósticos nutricionais, pois estas são atribuições privativas do nutricionista.

Para mitigar conflitos e promover uma colaboração eficaz, o diálogo entre os conselhos de classe é imperativo. A proposição de criação de um canal técnico-institucional entre o COFEN e o CFN para o desenvolvimento de protocolos conjuntos em terapia nutricional representa um passo importante na harmonização de práticas e na garantia de um cuidado integrado e seguro.

A resolução dessa questão passa pela clareza regulatória, pela comunicação transparente entre as profissões e pela busca contínua pela melhoria da assistência em saúde. O foco deve ser sempre o bem-estar do paciente, assegurando que cada profissional atue dentro de seu escopo legal e ético.

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