O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) estabeleceu um precedente importante para processos licitatórios públicos ao determinar que a exigência de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) do Ibama não deve ser imposta diretamente a comerciantes ou revendedores, mas sim aos fabricantes dos produtos. A decisão, que visa aprimorar a transparência e a competitividade em compras públicas, reforça a necessidade de uma análise mais criteriosa sobre os requisitos ambientais em editais.
A diretriz surge de uma representação feita por uma empresa contra o Pregão Eletrônico nº 47/2025, promovido pelo Município de Ponta Grossa. O certame visava a aquisição de aparelhos de ar-condicionado portáteis, com um valor estimado de R$ 185.328,00.
A empresa que contestou o edital argumentou, entre outros pontos, que a licitante vencedora não possuía o registro exigido no CTF/APP, requisito que, segundo a alegação, estava expressamente previsto no documento do pregão.
O município de Ponta Grossa, em sua defesa, sustentou que a exigência do cadastro se baseava na legislação ambiental que institui o CTF/APP para atividades potencialmente perigosas ao meio ambiente, admitindo, contudo, uma falha quanto à regularidade da empresa vencedora.
Análise da Imposição de Requisitos Ambientais
O cerne da questão reside na interpretação da aplicabilidade do CTF/APP. O relator do processo no TCE-PR, conselheiro Augustinho Zucchi, considerou a imposição do cadastro a revendedores como desproporcional e restritiva à competitividade. Sua argumentação é fundamentada na premissa de que a responsabilidade por atividades potencialmente poluidoras está intrinsecamente ligada ao processo de fabricação dos bens, e não à sua simples comercialização.
Zucchi explicou que a atividade de fabricação pode gerar impactos ambientais significativos, justificando, nesse contexto, a necessidade de regularização junto aos órgãos ambientais. Em contrapartida, a mera comercialização de um produto, como um ar-condicionado portátil, não configura, por si só, uma atividade que exija o cadastro no CTF/APP, a menos que haja uma regulamentação específica que assim o determine.
Esta diferenciação é crucial para a correta aplicação da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), que busca garantir a isonomia e a eficiência nas contratações públicas. Exigir requisitos desnecessários ou que recaem sobre atores inadequados pode inibir a participação de empresas e encarecer o custo final para o poder público.
O acórdão do TCE-PR, ao divergir em parte quanto ao desfecho para o contrato firmado, também evidencia a complexidade em equilibrar a aplicação da legislação ambiental com as normas de licitação.
Implicações para as Gestões Públicas e o Mercado
A decisão do TCE-PR tem implicações diretas para a forma como os órgãos públicos formulam seus editais de licitação. Recomenda-se que a verificação da regularidade ambiental se concentre nos fabricantes ou nas etapas do ciclo de vida do produto onde a geração de impacto ambiental é mais evidente. Para os comerciantes, a exigência pode ser substituída pela comprovação de que os produtos adquiridos provêm de fabricantes devidamente regularizados.
Essa mudança de foco incentiva a responsabilidade ambiental na cadeia produtiva, sem sobrecarregar indevidamente os elos de distribuição. Ao direcionar as exigências para quem efetivamente detém o controle sobre os processos potencialmente poluidores, o poder público contribui para um ambiente de negócios mais equitativo e para a efetiva proteção ambiental.
O Tribunal, ao julgar parcialmente procedente a representação, não apenas corrigiu uma potencial irregularidade específica em Ponta Grossa, mas também emitiu uma recomendação de caráter geral, orientando futuros certames no estado a se adequarem a essa interpretação mais restritiva e contextualizada da legislação ambiental em processos de compra pública.






